Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MC HABEAS CORPUS N. 0117772-55.2026.8.16.0000 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: ADIR TACLA FILHO PACIENTE: ERICK RAFAEL DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AUSÊN- CIA DE VESTÍGIOS PAPILOSCÓPICOS DO PACIENTE NO LOCAL DOS FATOS, INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRE- TO E CONTEMPORÂNEO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SU- FICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS NO HABEAS CORPUS N. 0108933- 41.2026.8.16.0000, ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE CONTRA A MESMA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMEIRO WRIT AINDA EM TRAMITAÇÃO E PAUTADO PARA JULGAMENTO. REITERA- ÇÃO DE PEDIDO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. INVOCAÇÃO EX- PRESSA, NA NOVA IMPETRAÇÃO, DO TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSTITUI MERA AM- PLIAÇÃO ARGUMENTATIVA DA TESE DE INVALIDADE DO RECONHE- CIMENTO FOTOGRÁFICO JÁ DEDUZIDA NO WRIT PRECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamen- te, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive da medida recursal ou equivalente apresentada na Corte graduada com desvio de função defensiva. 2. Não merece conhecimento nova impetração de ha- beas corpus que, sem alteração fática ou jurídica su- perveniente, reproduz pretensão e fundamentos já subme- tidos à apreciação desta Corte em writ anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, ainda em tramita- ção. 3. A mera ampliação da argumentação jurídica, medi- ante invocação expressa de precedente qualificado já existente ao tempo da primeira impetração, não desca- racteriza a reiteração quando permanece inalterado o ato coator e são substancialmente coincidentes a causa de pedir e a pretensão deduzida. 4. Habeas corpus não conhecido. Página 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adyr Tacla Filho, em favor de Erick Rafael de Castro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da decisão proferida nos autos n. 0016491-48.2026.8.16.0035, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia cautelar estaria desprovida dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade dos indícios de autoria e ausência de elementos probatórios autônomos capazes de vincular o paciente aos fatos investigados. Aduz que o Laudo de Perícia Papiloscópica n. 7756/2026-AFIS não identificou fragmentos papiloscópicos pertencentes ao paciente no local do crime, circunstância que, conjugada à alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial, enfraqueceria o suporte indiciário da prisão preventiva. Defende, especialmente, a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258, segundo a qual a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal acarreta a invalidade do reconhecimento, o qual não poderia servir de fundamento, inclusive, para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação da prisão preventiva. Assevera que a decisão impugnada não teria individualizado os elementos independentes capazes de corroborar o reconhecimento questionado, utilizando expressões genéricas como “conjunto dos elementos informativos”, “relato da vítima sobrevivente” e “demais elementos produzidos na investigação”. Página 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Argumenta, ainda, a ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, afirmando inexistirem atos atribuíveis ao paciente que demonstrem risco de fuga, reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou interferência na investigação, bem como sustenta a inadequação da utilização de ação penal em curso como indicativo de propensão à prática ilícita. Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal e, ainda, que seja desconsiderado o reconhecimento fotográfico questionado, determinando-se ao Juízo de origem que proceda à nova análise da prisão preventiva sem utilizá-lo como elemento de fundamentação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II– De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ não comporta conhecimento. Por isso passo a julgá-lo nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal (1). 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) Página 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Com efeito, constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração das pretensões formuladas no Habeas Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000, igualmente impetrado pelo advogado Adyr Tacla Filho em favor do paciente Erick Rafael de Castro, distribuído nesta Corte em 05.08.2026. Naquela oportunidade, a impetração foi dirigida contra a mesma decisão proferida em 04.08.2026 nos autos n. 0016491-48.2026.8.16.0035, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. No primeiro writ, a Defesa sustentou, em essência, a inexistência de indícios suficientes de autoria, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a ausência de vestígios materiais que vinculassem o paciente ao local dos fatos, a deficiência de fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, a ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, a utilização indevida de ação penal em curso como fundamento indicativo de reiteração delitiva e, subsidiariamente, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria em 07.08.2026 (mov. 12.1, Habeas Corpus 0108933- 41.2026.8.16.0000), prosseguindo regularmente o referido habeas corpus para ulterior julgamento, encontrando-se atualmente pautado em sessão virtual, iniciada em 17.08.2026 e com encerramento para a data de hoje, 21.08.2026. Por sua vez, no presente writ, impetrado na data de hoje (21.08.2026), a Defesa volta-se novamente contra o mesmo pronunciamento judicial de 04.08.2026, renovando, em substância, XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Página 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL os fundamentos anteriormente submetidos à apreciação desta Corte. Com efeito, novamente se questiona a existência de indícios suficientes de autoria, mediante alegação de que o reconhecimento fotográfico seria inválido e não estaria corroborado por elementos autônomos; reitera-se a relevância da ausência de impressões digitais do paciente no local dos fatos; sustenta-se deficiência de fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; invoca-se a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; impugna-se a utilização de ação penal em curso; e defende-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não se identifica novo ato coator ou alteração superveniente do quadro fático-processual capaz de justificar nova provocação desta Corte acerca da mesma prisão preventiva. A circunstância de a nova impetração desenvolver de maneira mais extensa a controvérsia relativa ao reconhecimento fotográfico e invocar expressamente o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. Isso porque a tese referente à invalidade do reconhecimento realizado em suposta desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e à ausência de elementos probatórios independentes aptos a corroborá-lo já integrava a causa de pedir do Habeas Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000. Na primeira impetração, a Defesa já sustentava que o reconhecimento fotográfico constituiria o único elemento individualizador da autoria, que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal Página 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL e que inexistiriam provas autônomas capazes de confirmar a identificação realizada pela vítima. Inclusive, naquela oportunidade, foi expressamente invocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do HC n. 598.886/SC, no sentido da necessidade de observância das formalidades legais aplicáveis ao reconhecimento de pessoas e da insuficiência do reconhecimento fotográfico isoladamente considerado para restringir a liberdade. De igual maneira, por ocasião da apreciação do pedido liminar no writ anterior, esta Relatoria já examinou a questão relacionada à regularidade do reconhecimento fotográfico e fez referência ao próprio Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, consignando, em juízo de cognição sumária, que os autos de reconhecimento então examinados indicavam, a priori, a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, a apresentação de fotografias de seis indivíduos com semelhanças físicas e a lavratura de auto pormenorizado. Não se está, pois, diante de fato novo ou de inovação jurídica posterior capaz de justificar a renovação do writ, mas tão somente de ampliação da argumentação destinada a reforçar tese que já se encontra submetida à apreciação desta Relatoria. Logo, embora a nova inicial apresente desenvolvimento argumentativo mais extenso, incluindo pedido subsidiário para que o reconhecimento fotográfico seja desconsiderado e o Juízo de origem proceda à nova análise da custódia sem levá-lo em consideração, certo é que permanecem substancialmente coincidentes o paciente, a autoridade apontada como coatora, o ato judicial impugnado, os fundamentos da insurgência e a pretensão de revogação da custódia cautelar. Página 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Destarte, estando a matéria atualmente submetida à apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 0108933- 41.2026.8.16.0000, não se admite a coexistência de nova impetração destinada a obter novo pronunciamento sobre as mesmas questões, sem qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS Nº 0077442- 89.2021.8.16.0000 – REITERAÇÃO DE PEDIDO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0077592-70.2021.8.16.0000 – Palmas, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 11.01.2022) (destaques para leitura) Também, desta Relatoria, confira-se semelhante posicionamento técnico – delimitando as funções do ‘habeas corpus’, recente decisão documentada em TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 0116667-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Penteado de Carvalho, julgado em 21.12.2023. Também em TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 0116874- 47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Penteado de Carvalho, julgado em 23.12.2023. Assim, em se tratando o presente writ de mera reiteração de pedido anteriormente formulado, sem fato novo ou alteração jurídica superveniente, não comporta conhecimento. III- Diante do exposto, não comporta conhecimento o presente writ, nos termos dos artigos 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal e 659 do Código de Processo Página 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Penal, e decreta-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que reitera substancialmente as pretensões formuladas no Habeas Corpus n. 0108933-41.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente. IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’ e intime-se o impetrante. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual. VI- Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2026, sexta-feira. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO MAGISTRADO RELATOR Página 8 de 8
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